- 3 de junho de 2020
- Categoria: Notícias
É comum nos depararmos com montanhas de entulhos e lixos descartados incorretamente pelas vias publicas em nosso município.
Fica entendido como resíduo de descarte irregular todo conteúdo citado na Lei Complementar nº 933
Art. 1º Para efeito do dispositivo nesta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Resíduo de Construção Civil: são provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos. Devem ser classificados conforme legislação federal específica nas Classes A, B, C e D;
II – Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por materiais volumosos removidos pela coleta privada e/ou pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de bagulhos;
III – Resíduos Vegetais: são os resíduos provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, resíduos de madeireiras, resíduos de fábricas de móveis, resíduos vegetais de áreas rurais e reflorestamentos, peças de madeira, e outros, comumente chamados de resíduo de madeira ou biomassa;
Mediante a situação os agentes de apoio a fiscalização trabalham em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável, de acordo com a Lei Ordinária 863
Art. 15 É proibido o depósito de detritos ou lixos de qualquer natureza nas vias, calçadas, terrenos baldios, praças, parques e demais espaços públicos e privados, sob as penalidades dispostas nesta Lei, com as suas devidas atualizações, e em demais atos normativos vigentes.
Parágrafo único. Será permitida a denúncia ou representação, perante os órgãos municipais competentes pela fiscalização, por qualquer cidadão, mediante a apresentação de provas da ocorrência da infração, tais como fotos, filmagens e outros meios de prova similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948/2017), visando assim à diminuição do descarte irregular, de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas verdes.
A fiscalização acontece, porém, é muito difícil flagrar o descarte incorreto, sendo que o mesmo muitas vezes é feito na calada da noite, portanto a conscientização é fundamental nesses casos.
Para que haja colaboração com a limpeza publica do nosso município devemos ter a consciência de que o entulho proveniente de nossas casas, quintais ou terrenos por menores que sejam não devem ser descartados em locais públicos, mesmo que sejam vias de pouco acesso ou distante das mediações urbanas.
Em caso de descarte incorreto de lixo ou entulho. Denuncie pelo telefone: (14) 3324-5500